Sevidores
Apresentação
Nesta seção, são divulgadas informações sobre concursos públicos de provimento de cargos e relação dos servidores públicos lotados ou em exercício no Departamento Penitenciário Nacional.
LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências. |
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO VIII
DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL
Art. 9o Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.
Art. 10. O cargo de Agente Penitenciário Federal, integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no10.693, de 25 de junho de 2003, passa a denominar-se Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal.
Art. 11. O cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Especialista em Assistência Penitenciária, e o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 117 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a denominar-se, respectivamente, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, integrante da carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, integrante da carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal.
Art. 12. O art. 2o da Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.” (NR)
Art. 13. A Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania, e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.” (NR)
“Art. 124-A. A partir de 1o de janeiro de 2017, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI.”
“Art. 125. ........................................................
§ 2º Os servidores integrantes da carreira de Agente Federal de Execução Penal serão enquadrados, a partir de 1o de janeiro de 2017, na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
§ 3o O enquadramento e a mudança de denominação do cargo a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 4o Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1o de janeiro de 2017, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6o ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
§ 5o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas de que trata o § 4o na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.” (NR)
“Art. 127. A partir de 1o de janeiro de 2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os seguintes requisitos:
I - para a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 3 (três) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Primeira Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
III - para a Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
IV - para a Classe Especial Sênior: possuir certificado de conclusão de curso de especialização ou de curso de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.” (NR)
CAPÍTULO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6 -A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 23 e 24 desta Lei, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
III - Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, de que trata esta Lei;
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.
Art. 23. Os servidores de que trata o art. 22 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
§ 1o Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2o A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.
§ 3o O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4o Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado.
§ 5o Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 24. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 23, é da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1o O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2o Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 23.
§ 3o Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 23 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 25. Para fins do disposto no § 5o do art. 23 e no § 3o do art. 24, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1o de janeiro de 2017.
Art. 26. A opção de que tratam os arts. 23 e 24 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXXIV desta Lei, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 23 e 24;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.
ANEXO XIV
(Anexo LXXXV da Lei noo 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária
Em R$
|
| VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE | ||
CLASSE | PADRÃO | 1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 |
| IV | 5.619,93 | 5.929,03 | 6.225,48 |
ESPECIAL | III | 5.536,88 | 5.841,41 | 6.133,48 |
| II | 5.455,05 | 5.755,08 | 6.042,83 |
| I | 5.374,43 | 5.670,02 | 5.953,52 |
| V | 5.167,73 | 5.451,96 | 5.724,55 |
| IV | 5.091,36 | 5.371,38 | 5.639,95 |
C | III | 5.016,11 | 5.292,00 | 5.556,60 |
| II | 4.941,98 | 5.213,79 | 5.474,48 |
| I | 4.868,94 | 5.136,73 | 5.393,57 |
| V | 4.681,69 | 4.939,18 | 5.186,14 |
| IV | 4.612,49 | 4.866,18 | 5.109,49 |
| III | 4.544,33 | 4.794,27 | 5.033,98 |
B | II | 4.477,17 | 4.723,41 | 4.959,59 |
| I | 4.411,01 | 4.653,62 | 4.886,30 |
| VI | 4.241,35 | 4.474,62 | 4.698,36 |
| V | 4.178,68 | 4.408,51 | 4.628,93 |
A | IV | 4.116,92 | 4.343,35 | 4.560,52 |
| III | 4.056,08 | 4.279,16 | 4.493,12 |
| II | 3.996,14 | 4.215,93 | 4.426,72 |
| I | 3.937,08 | 4.153,62 | 4.361,30 |
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
Em R$
|
| VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE | ||
CLASSE | PADRÃO | 1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 |
| IV | 3.697,10 | 3.900,44 | 4.095,46 |
ESPECIAL | III | 3.642,46 | 3.842,80 | 4.034,94 |
| II | 3.588,63 | 3.786,00 | 3.975,30 |
| I | 3.535,60 | 3.730,06 | 3.916,56 |
| V | 3.432,62 | 3.621,41 | 3.802,48 |
| IV | 3.381,89 | 3.567,89 | 3.746,29 |
C | III | 3.331,92 | 3.515,18 | 3.690,93 |
| II | 3.282,67 | 3.463,22 | 3.636,38 |
| I | 3.234,17 | 3.412,05 | 3.582,65 |
| V | 3.139,96 | 3.312,66 | 3.478,29 |
| IV | 3.093,56 | 3.263,71 | 3.426,89 |
B | III | 3.047,85 | 3.215,48 | 3.376,26 |
| II | 3.002,81 | 3.167,96 | 3.326,36 |
| I | 2.958,42 | 3.121,13 | 3.277,19 |
| VI | 2.872,26 | 3.030,23 | 3.181,75 |
| V | 2.829,81 | 2.985,45 | 3.134,72 |
A | IV | 2.788,00 | 2.941,34 | 3.088,41 |
| III | 2.746,79 | 2.897,86 | 3.042,76 |
| II | 2.706,20 | 2.855,04 | 2.997,79 |
| I | 2.666,20 | 2.812,84 | 2.953,48 |
ANEXO XV
(Anexo LXXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
ESTRUTURA DOS CARGOS
a) Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1o de março de 2008
b) Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1o de janeiro de 2017
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL | ESPECIAL SÊNIOR | V |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
ESPECIAL | IV | |
III | ||
II | ||
I | ||
PRIMEIRA | IV | |
III | ||
II | ||
I | ||
SEGUNDA | IV | |
III | ||
II | ||
I | ||
TERCEIRA | III | |
II | ||
I |
” (NR)
ANEXO XVI
(Anexo LXXXVII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL
Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE | |
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | ||
| IV | 6.010,38 | 6.340,95 |
ESPECIAL | III | 5.904,11 | 6.228,84 |
| II | 5.799,72 | 6.118,70 |
| I | 5.587,93 | 5.895,27 |
| V | 5.489,13 | 5.791,03 |
| IV | 5.392,07 | 5.688,63 |
PRIMEIRA | III | 5.296,73 | 5.588,05 |
| II | 5.203,08 | 5.489,25 |
| I | 5.111,07 | 5.392,18 |
| V | 4.924,44 | 5.195,28 |
| IV | 4.837,36 | 5.103,41 |
SEGUNDA | III | 4.751,84 | 5.013,19 |
| II | 4.667,82 | 4.924,55 |
| I | 4.585,28 | 4.837,47 |
| VI | 4.366,93 | 4.607,11 |
| V | 4.239,74 | 4.472,93 |
TERCEIRA | IV | 4.116,26 | 4.342,65 |
| III | 3.996,36 | 4.216,16 |
| II | 3.879,96 | 4.093,36 |
| I | 3.766,95 | 3.974,13 |
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE |
1o de janeiro de 2017 | |||
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL | ESPECIAL SÊNIOR | V | 7.293,30 |
IV | 7.167,72 | ||
III | 7.043,13 | ||
II | 6.921,59 | ||
I | 6.667,81 | ||
ESPECIAL | IV | 6.548,45 | |
III | 6.433,69 | ||
II | 6.319,83 | ||
I | 6.079,62 | ||
PRIMEIRA | IV | 5.955,16 | |
III | 5.834,28 | ||
II | 5.715,87 | ||
I | 5.391,91 | ||
SEGUNDA | IV | 5.235,05 | |
III | 5.082,58 | ||
II | 4.934,32 | ||
I | 4.611,37 | ||
TERCEIRA | III | 4.459,89 | |
II | 4.313,41 | ||
I | 4.170,63 |
ANEXO XVII
(Anexo LXXXVIII da Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO
a) Cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1o de março de 2008
b) Cargos da Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1o de janeiro de 2017
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE |
|
| V | ESPECIAL SÊNIOR |
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
ESPECIAL | IV | IV | ESPECIAL |
III | III | ||
II | II | ||
I | I | ||
PRIMEIRA | V | ||
IV | IV | PRIMEIRA | |
III | III | ||
II | II | ||
I | I | ||
SEGUNDA | V | ||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
TERCEIRA | VI | ||
V | |||
| IV | SEGUNDA | |
| III | ||
| II | ||
IV | I | ||
III | III | TERCEIRA | |
II | II | ||
I | I |
ANEXO XVIII
(Anexo LXXXIX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DO DEPEN/MJ – GDAPEN
a) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária
Em R$
|
| VALOR DO PONTO DA GDAPEN | ||
|
| EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
CLASSE | PADRÃO | 1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 |
| IV | 14,27 | 15,05 | 15,80 |
ESPECIAL | III | 14,13 | 14,91 | 15,66 |
| II | 13,98 | 14,75 | 15,49 |
| I | 13,85 | 14,61 | 15,34 |
| V | 13,72 | 14,47 | 15,19 |
| IV | 13,57 | 14,32 | 15,04 |
C | III | 13,44 | 14,18 | 14,89 |
| II | 13,31 | 14,04 | 14,74 |
| I | 13,18 | 13,90 | 14,60 |
| V | 13,04 | 13,76 | 14,45 |
| IV | 12,92 | 13,63 | 14,31 |
B | III | 12,79 | 13,49 | 14,16 |
| II | 12,67 | 13,37 | 14,04 |
| I | 12,54 | 13,23 | 13,89 |
| VI | 12,41 | 13,09 | 13,74 |
| V | 12,29 | 12,97 | 13,62 |
A | IV | 12,16 | 12,83 | 13,47 |
| III | 12,05 | 12,71 | 13,35 |
| II | 11,94 | 12,60 | 13,23 |
| I | 11,81 | 12,46 | 13,08 |
b) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPEN | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 | ||
ESPECIAL | IV | 9,81 | 10,35 | 10,87 |
III | 9,71 | 10,24 | 10,75 | |
II | 9,62 | 10,15 | 10,66 | |
I | 9,51 | 10,03 | 10,53 | |
C | V | 9,38 | 9,90 | 10,40 |
IV | 9,28 | 9,79 | 10,28 | |
III | 9,19 | 9,70 | 10,19 | |
II | 9,10 | 9,60 | 10,08 | |
I | 9,02 | 9,52 | 10,00 | |
B | V | 8,88 | 9,37 | 9,84 |
IV | 8,78 | 9,26 | 9,72 | |
III | 8,71 | 9,19 | 9,65 | |
II | 8,61 | 9,08 | 9,53 | |
I | 8,53 | 9,00 | 9,45 | |
A | VI | 8,41 | 8,87 | 9,31 |
V | 8,32 | 8,78 | 9,22 | |
IV | 8,24 | 8,69 | 9,12 | |
III | 8,17 | 8,62 | 9,05 | |
II | 8,08 | 8,52 | 8,95 | |
I | 8,00 | 8,44 | 8,86 |
ANEXO XIX
(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPE
Tabela I : Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016.
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPEF | |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1ode janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | ||
| IV | 25,23 | 26,62 |
ESPECIAL | III | 24,77 | 26,13 |
| II | 24,33 | 25,67 |
| I | 23,44 | 24,73 |
| V | 23,04 | 24,31 |
| IV | 22,62 | 23,86 |
PRIMEIRA | III | 22,23 | 23,45 |
| II | 21,83 | 23,03 |
| I | 21,45 | 22,63 |
| V | 20,66 | 21,80 |
| IV | 20,31 | 21,43 |
SEGUNDA | III | 19,93 | 21,03 |
| II | 19,59 | 20,67 |
| I | 19,23 | 20,29 |
| VI | 18,33 | 19,34 |
| V | 17,79 | 18,77 |
TERCEIRA | IV | 17,27 | 18,22 |
| III | 16,77 | 17,69 |
| II | 16,28 | 17,18 |
| I | 15,80 | 16,67 |
Tabela II : Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017.
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPEF |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o de janeiro de 2017 | |||
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL | ESPECIAL SÊNIOR | V | 30,64 |
IV | 30,10 | ||
III | 29,59 | ||
II | 29,07 | ||
I | 28,01 | ||
ESPECIAL | IV | 27,51 | |
III | 27,03 | ||
II | 26,54 | ||
I | 25,54 | ||
PRIMEIRA | IV | 25,02 | |
III | 24,51 | ||
II | 24,00 | ||
I | 22,65 | ||
SEGUNDA | IV | 21,99 | |
III | 21,35 | ||
II | 20,73 | ||
I | 19,37 | ||
TERCEIRA | III | 18,73 | |
II | 18,11 | ||
I | 17,52 |